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Artigo 6º, Parágrafo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.653 de 30 de agosto de 1930

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Art. 6º

— Porque o professor não se destina a lidar apenas com ideias e doutrinas, mas principalmente traduzi-las na prática, faz-se mister, para atingir os fins da Escola, um meditado programa de prática profissional, para que tenham as alunas, plena consciência dos princípios pedagógicos, familiarizem com as disposições regulamentares, aumentem a vocação magisterial e saibam colher, das experiências cotidianas da profissão, observações e ensinamentos que lhes permitam crescente aperfeiçoamento.

§ 1º

A prática profissional não tem outro fim do que dar as alunas a aquisição da prática de ensino propriamente, não se podendo considerar, como tal, trabalhos destinados à observação de caráter antropológico e psicológico sobre os alunos das classes anexas. Tais trabalhos parecem desenvolver-se no campo da prática, mas em realidade, não passam de especulações, indiretamente relacionadas com o ensino. A parte, observações e pesquisas peculiares à psicologia educacional, que, ainda elas, só devem cogitar de assuntos presos diretamente à educação, todos os mais trabalhos não tem por escopo estudar as crianças em si, mas as crianças como alunos de uma classe e em vista de seu ensino.

§ 2º

A prática profissional não compreende apenas dar aulas, mas também o estudo dos alunos, da classe do regulamento, da escrituração do sistema escolar, a preparação das lições, o manejo e a direção de todas as atividades.

§ 3º

As lições devem atender às exigências regulamentares para que sejam cumpridas, devendo os professores criticá-las, quando falhas ou errôneas, mas fazendo-as cumprir integralmente, enquanto não revogadas.

§ 4º

A prática profissional deve basear-se sobre o ensino primário.

§ 5º

Acha-se compreendido na prática profissional o que se refere à parte material da Escola, corno edifício escolar, sala de aula, mobiliário, material didático, higiene escolar, e a organização pedagógica propriamente dita, como feitura de horário, distribuição das alunas por classes, leitura e interpretação dos programas, boa elaboração de registos referentes à classe e à escrituração escolar. Tal estudo e tal prática devem preceder o estudo e a prática de lições.

§ 6º

Os professores estabelecerão um registo, em que anotarão as qualidades físicas, intelectuais, profissionais e morais das alunas, bem como elaborarão questionários para que se examinem a si próprias, no sentido de se corrigirem dos defeitos e das falhas que acaso tiverem. Os professores sugerirão processos de se corrigirem ou diminuírem tais defeitos e falhas, habituando-as a cuidarem constantemente de próprio progresso e melhoramento.

§ 7º

A prática profissional far-se-á nas classes anexas, incumbida cada uma delas a uma professora, tendo cada ano trinta alunos, no máximo.

§ 8º

As professoras das classes anexas são obrigadas a acompanhar as aulas da Escola, que o diretor achar convenientes, e ficam diretamente orientadas pelo diretor ou por professores que para isso designar.

§ 9º

O diretor convocará reuniões das professoras das classes anexas, bem como dos outros professores da Escola, com o fim de se traçarem, periodicamente, o horário e o programa dos trabalhos práticos.

§ 10

As professoras das classes anexas darão aulas, na presença das alunas mestras, devendo os professores de metodologia dar aulas modelos, constando umas e outras do programa de trabalhos.

§ 11

Terminada a lição, as alunas mestras farão, sob a direção do professor de metodologia, a crítica das aulas sob o ponto de vista metodológico, considerando-se-lhes o método, processos e diversos aspectos didáticos.

§ 12

Ainda como prática no primeiro ano entrarão a observação da entrada e saída dos alunos, a direção dos recreios, a correção dos cadernos, e a substituição nas falhas.

§ 13

No primeiro semestre do segundo ano, haverá outros exercícios didáticos, de que participarão as alunas mestras, e que compreenderão:

a

uma lição dada ou uma atividade escolar dirigida por uma ou mais alunas mestras aos alunos das classes anexas;

b

a redação, pelas alunas mestras, do resumo da aula ou atividade e da discussão.

c

um relatório sumário, por todas as alunas mestras, da lição e das observações produzidas durante a discussão.

§ 14

As professoras das classes anexas assistirão à crítica e discussão de suas aulas e devem exprimir a sua opinião.

§ 15

As aulas e atividades devem ser dadas de acordo com o programa em geral, em reuniões convocadas pelos professores de metodologia e com audiência dos professores das classes anexas, para que os alunos não fiquem prejudicados, devendo evitar-se exercícios e experiências fragmentárias e separadas do programa comum, de que os alunos não tirem proveito.

§ 16

Os exercícios e trabalhos práticos serão reunidos e colecionados para o fim de julgamento final de aproveitamento dos alunos.