Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012
Altera o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e no Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 39 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.)
O § 2º do art. 2º do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 6º. "Art. 2º .................................................... § 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por sistema operacional o conjunto de secretarias, gabinetes de secretários de estado extraordinários, órgãos autônomos, autarquias e fundações agrupados segundo sua área de atuação, conforme disposto no Anexo I ................................................................ § 6º Para garantir o alinhamento entre a Primeira e a Segunda Etapa do Acordo de Resultados, a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças estabelecerá a Matriz de Aderência, consistente nas diretrizes a serem observadas pelos acordados no processo de pactuação de resultados por equipe de trabalho." (nr)
Os incisos I a V do art. 4º do Decreto nº 44.873, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ............................... I - indicadores finalísticos e de resultado; II - execução do Portfólio Estratégico Funcional; III - execução do Caderno de Gestão Integrada Eficiente; e IV - qualidade do gasto." (nr)
O caput do art. 11 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os extratos da Primeira Etapa e da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, de seus aditivos e os atos constitutivos das Comissões de Acompanhamento e Avaliação serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, na seção referente às publicações da SEPLAG, e a íntegra dos instrumentos, aditivos, relatórios de execução e de avaliação, bem como a lista dos membros que compõem as Comissões de Acompanhamento e Avaliação, serão divulgados em sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de sua divulgação pelos acordantes e acordados ..................................." (nr)
O caput do art. 13 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. A Avaliação de Desempenho Institucional, de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.600, de 2008, corresponde à avaliação conclusiva dos resultados pactuados na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no instrumento de pactuação." (nr)
As alíneas "a" dos incisos I e II do art. 15 do Decreto nº 44.873, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ............................ I - .................................. a) um representante do acordante, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante; ....................................... II - .................................. a) um representante do acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante; ......................................." (nr)
O art. 17 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A avaliação do Acordo de Resultados será feita após cada período avaliatório de que trata inciso V do art. 2º da Lei 17.600, de 2008, sendo que: I - ..................................... b) o acordado deverá elaborar e enviar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o Relatório de Execução do Acordo de Resultados, conforme prazo a ser estabelecido pela SEPLAG. II - ..................................... b) os acordados deverão elaborar e enviar, à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, relatório de execução do Acordo de Resultados, conforme prazo estabelecido pela SEPLAG; e c) os acordados poderão escolher quem será o responsável pela consolidação e envio das informações de execução de cada equipe de trabalho em Relatório de Execução único e, na ausência desta escolha, caberá ao Chefe de Gabinete ou ao responsável por ele designado a consolidação e envio do Relatório de Execução. ........................................" (nr)
O art. 18-A do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18-A. Na hipótese dos órgãos e entidades que optarem pelo Prêmio por Produtividade com base na Ampliação de Receita, a que se refere a Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, o prazo de que trata o parágrafo único do art. 18 será definido no instrumento do Acordo de Resultados."(nr)
O art. 20 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Resolução Conjunta da Controladoria Geral do Estado - CGE e da SEPLAG definirá os procedimentos por meio dos quais a CGE participará do controle e melhoria dos Acordos de Resultados." (nr)
O parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ........................................ Parágrafo único. Os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados por instância decisória específica, a ser instituída por Resolução da SEPLAG." (nr)
O caput e o § 2º do art. 23 do Decreto nº 44.873, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. São hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado, que ensejam a rescisão por ato formal e unilateral do acordante, nos termos do art. 17. da Lei nº 17.600, de 2008: ................................................... § 2º Compete à CGE apreciar a ocorrência das hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de sua manifestação quanto às hipóteses previstas nos incisos I, II e IV." (nr)
O art. 25 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Caberá à Câmara de Coordenação Geral de Planejamento, Gestão e Finanças analisar e aprovar as prerrogativas a serem concedidas no âmbito da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas, observado o disposto nos art. 5º." (nr)
O caput do art. 27 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso IV do art. 19 da Lei 17.600, de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício na entidade ou no órgão acordado, em substituição ao auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 2008, vales-transporte, destinados exclusivamente ao custeio de deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho, ida e volta, observados os critérios e condições estabelecidos no Decreto nº 44.471 de 16 de março de 2007, e, ainda: ...................................." (nr)
O inciso I do art. 28 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 28. ............................... I - para fazer jus ao benefício de que trata o caput, o servidor deverá cumprir uma jornada de trabalho igual ou superior a trinta horas semanais; ......................................... Parágrafo único. Nos casos em que o cumprimento da jornada semanal se der em regime de plantão, poderá haver exceções ao cálculo a que se refere o inciso II, desde que haja aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e posterior inclusão de cláusula expressa no Acordo de Resultados do órgão ou entidade a que se aplica a exceção."(nr)
O art. 29 do Decreto nº 44.873, de 2008, fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 29. ................................. § 4º Os benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 têm caráter indenizatório e, portanto, não constituem base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória e não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria." (nr)
O caput do art. 32 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º e renumerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 32. As autonomias concedidas em instrumento de Acordo de Resultados se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. § 1º Encerrada a prerrogativa de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, pelo motivo de que trata o caput, os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nova alteração. § 2º Considera-se encerrado o período de pactuação a que se refere o parágrafo § 1º deste artigo o momento de assinatura do instrumento do Acordo de Resultados do último órgão ou entidade no ano de referência." (nr)
O inciso do II do art. 33 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 33. .................................... II - obter conceito satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional. .............................................. § 3º Na hipótese do § 4º do art. 2º, o órgão ou entidade poderá pagar prêmio por produtividade, desde que haja previsão expressa de tal pagamento no instrumento do Acordo de Resultados." (nr)
O § 1º do art. 35 do Decreto nº 44.873, de 2008, fica acrescido dos incisos IV e V, ficando o artigo acrescido do seguinte § 10: "Art. 35. ............................... § 1º .................................... IV - o resultado obtido na avaliação institucional; V - o fator de aderência, a ser determinado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, conforme cumprimento de macrodiretrizes estabelecidas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. ......................................... § 10. O fator de aderência de que trata o § 1º será estabelecido pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, após a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, por meio da avaliação das diretrizes estabelecidas pela Matriz de Aderência emanadas por deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças." (nr)
O art. 36 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Controladoria-Geral do Estado e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício." (nr)
O art. 39 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão do prêmio por produtividade, de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, serão aferidos conforme fórmula do Anexo IV." (nr)
O art. 41 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. O prêmio por produtividade de que trata esta Seção será pago em até um ano após a divulgação das notas aferidas pelas equipes no Acordo de Resultados." (nr)
Os Anexos I, III e IV do Decreto nº 44.873, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as suas normas aos instrumentos de Acordo de Resultados assinados durante o ano de 2012.
Total de Recursos Disponíveis (TRP) = limite a ser definido por decreto no exercício Total de Recursos por órgão/entidade (TROE) = (IDP x IDI x IVAR) TRP ____________________________ Σ (IDP x IDI x IVAR) IDP (Índice de Despesa de Pessoal) = despesa de pessoal do órgão ou entidade ___________________________________________ Σ despesa pessoal órgão ou entidade com Acordo de Resultados Despesa de pessoal do órgão ou entidade = a soma das remunerações dos servidores do órgão ou entidade que perceberão o prêmio por produtividade nos termos do inciso II do §1º do art. 35 deste Decreto IDI (Índice de Desempenho Institucional) = resultado percentual da AI (Primeira Etapa) IVAR (Índice de Vigência de Acordo de Resultados) = dias de vigência do Acordo de Resultados -dias do período de referência *Republicação em virtude de incorreção verificada na revisão final.