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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

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Art. 13

O inciso I do art. 28 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 28. ............................... I - para fazer jus ao benefício de que trata o caput, o servidor deverá cumprir uma jornada de trabalho igual ou superior a trinta horas semanais; ......................................... Parágrafo único. Nos casos em que o cumprimento da jornada semanal se der em regime de plantão, poderá haver exceções ao cálculo a que se refere o inciso II, desde que haja aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e posterior inclusão de cláusula expressa no Acordo de Resultados do órgão ou entidade a que se aplica a exceção."(nr)

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012