Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
O caput do art. 32 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º e renumerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 32. As autonomias concedidas em instrumento de Acordo de Resultados se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. § 1º Encerrada a prerrogativa de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, pelo motivo de que trata o caput, os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nova alteração. § 2º Considera-se encerrado o período de pactuação a que se refere o parágrafo § 1º deste artigo o momento de assinatura do instrumento do Acordo de Resultados do último órgão ou entidade no ano de referência." (nr)