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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

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Art. 15

O caput do art. 32 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º e renumerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 32. As autonomias concedidas em instrumento de Acordo de Resultados se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. § 1º Encerrada a prerrogativa de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, pelo motivo de que trata o caput, os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nova alteração. § 2º Considera-se encerrado o período de pactuação a que se refere o parágrafo § 1º deste artigo o momento de assinatura do instrumento do Acordo de Resultados do último órgão ou entidade no ano de referência." (nr)

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012