JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As alíneas "a" dos incisos I e II do art. 15 do Decreto nº 44.873, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ............................ I - .................................. a) um representante do acordante, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante; ....................................... II - .................................. a) um representante do acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante; ......................................." (nr)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012