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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

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Art. 10º

O caput e o § 2º do art. 23 do Decreto nº 44.873, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. São hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado, que ensejam a rescisão por ato formal e unilateral do acordante, nos termos do art. 17. da Lei nº 17.600, de 2008: ................................................... § 2º Compete à CGE apreciar a ocorrência das hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de sua manifestação quanto às hipóteses previstas nos incisos I, II e IV." (nr)

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012