Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
O art. 29 do Decreto nº 44.873, de 2008, fica acrescido do seguinte § 4º: "Art. 29. ................................. § 4º Os benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 têm caráter indenizatório e, portanto, não constituem base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória e não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria." (nr)