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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

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Art. 17

O § 1º do art. 35 do Decreto nº 44.873, de 2008, fica acrescido dos incisos IV e V, ficando o artigo acrescido do seguinte § 10: "Art. 35. ............................... § 1º .................................... IV - o resultado obtido na avaliação institucional; V - o fator de aderência, a ser determinado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, conforme cumprimento de macrodiretrizes estabelecidas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. ......................................... § 10. O fator de aderência de que trata o § 1º será estabelecido pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, após a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, por meio da avaliação das diretrizes estabelecidas pela Matriz de Aderência emanadas por deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças." (nr)

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012