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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

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Art. 19

O art. 39 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão do prêmio por produtividade, de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, serão aferidos conforme fórmula do Anexo IV." (nr)

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Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012