Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 16
O inciso do II do art. 33 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 33. .................................... II - obter conceito satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional. .............................................. § 3º Na hipótese do § 4º do art. 2º, o órgão ou entidade poderá pagar prêmio por produtividade, desde que haja previsão expressa de tal pagamento no instrumento do Acordo de Resultados." (nr)