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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

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Art. 16

O inciso do II do art. 33 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 33. .................................... II - obter conceito satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional. .............................................. § 3º Na hipótese do § 4º do art. 2º, o órgão ou entidade poderá pagar prêmio por produtividade, desde que haja previsão expressa de tal pagamento no instrumento do Acordo de Resultados." (nr)

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012