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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

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Art. 20

O art. 41 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. O prêmio por produtividade de que trata esta Seção será pago em até um ano após a divulgação das notas aferidas pelas equipes no Acordo de Resultados." (nr)

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012