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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

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Art. 9º

O parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ........................................ Parágrafo único. Os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados por instância decisória específica, a ser instituída por Resolução da SEPLAG." (nr)

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012