JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O art. 36 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Controladoria-Geral do Estado e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício." (nr)

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.941 de 29 de março de 2012