Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 18
O art. 36 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Controladoria-Geral do Estado e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício." (nr)