Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.941 de 29 de março de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 17 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A avaliação do Acordo de Resultados será feita após cada período avaliatório de que trata inciso V do art. 2º da Lei 17.600, de 2008, sendo que: I - ..................................... b) o acordado deverá elaborar e enviar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o Relatório de Execução do Acordo de Resultados, conforme prazo a ser estabelecido pela SEPLAG. II - ..................................... b) os acordados deverão elaborar e enviar, à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, relatório de execução do Acordo de Resultados, conforme prazo estabelecido pela SEPLAG; e c) os acordados poderão escolher quem será o responsável pela consolidação e envio das informações de execução de cada equipe de trabalho em Relatório de Execução único e, na ausência desta escolha, caberá ao Chefe de Gabinete ou ao responsável por ele designado a consolidação e envio do Relatório de Execução. ........................................" (nr)