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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a concessão de diária a servidor da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências. (O Decreto nº 33.316, de 30/12/1991, foi revogado pelo art. 24 do Decreto nº 35.821, de 8/8/1994.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com a redação dada pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1991.


Art. 1º

O servidor da administração direta do Poder Executivo que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus a percepção de diária a título de indenização das despesas com alimentação e pousada, de conformidade com a Tabela de Valores de Diárias constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto, sede é o lugar onde o servidor tem exercício.

§ 2º

A faixa de remuneração do servidor, constante do Anexo a que se refere este artigo, tem como referência os valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 3º

As diárias serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e de 30% (trinta por cento) para capitais e municípios considerados como especiais para os fins deste Decreto.

§ 4º

No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base a remuneração de apenas um deles.

Art. 2º

São competentes para autorizar concessão de diária o Secretário de Estado e o dirigente de órgão autônomo, admitida a delegação de competência.

§ 1º

A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor fora da sede.

§ 2º

Ocorrendo afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas.será devida somente a parcela de diária relativa a alimentação.

§ 3º

A parcela de diária relativa a pousada não é devida ao servidor que dispuser de alojamento oficial gratuito.

§ 4º

A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a da chegada na sede.

Art. 3º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na condição de assessor, as autoridades mencionadas no artigo 5º deste Decreto, fará jus a diária do mesmo valor atribuído à autoridade assessorada.

Art. 4º

A diária não é devida:

I

no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II

quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;

III

quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;

IV

quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pelo titular do órgão.

Art. 5º

A indenização de pousada e alimentação a Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Gabinete, Secretário-Adjunto e Assessor Especial do Governador, será feita pelos valores respectivos, à vista dos documentos comprobatórios da despesa e pela própria classificação orçamentária de diárias de viagem.

Parágrafo único

- A indenização de que trata este artigo poderá ser realizada pelo regime de adiantamento, cujo valor será limitado à previsão das despesas.

Art. 6º

A relação das capitais e municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diária poderá ser alterada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda.

Art. 7º

O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias.

Parágrafo único

- O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconhecer a necessidade da medida.

Art. 8º

Ao servidor poderá ser concedido, ainda numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo ou passe oficial.

§ 1º

Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento de passagem somente poderá ser autorizado pelas autoridades a que se refere o artigo 2º deste Decreto.

§ 2º

Não serão autorizadas viagens em veículo particular.

§ 3º

Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, o dirigente de órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.

§ 4º

Para atender ao disposto no parágrafo anterior será baixado regulamento próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, dispondo sobre a forma de indenização de despesa do servidor pelo uso de veículo próprio.

Art. 9º

Os membros dos Conselhos Estaduais, que se deslocarem da sede, eventualmente e por motivo de serviço ou no desempenho das suas funções, por designação da Presidência do respectivo Conselho, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com os valores fixados para a faixa de remuneração acima do símbolo QP- 29.

Parágrafo único

- O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, através de resolução, identificará os Conselhos Estaduais de que trata este artigo.

Art. 10º

Quando as diárias tiverem origem em convênios cuja fonte de recursos financeiros for de órgãos federais, municipais ou de entidades privadas, definidas de acordo com o Plano Operativo Anual aprovado, prevalecerão os valores conveniados, desde que aprovados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese serão utilizados recursos do Tesouro ou de receitas próprias para adiantamento ou pagamento de despesas de que trata este artigo.

Art. 11

Os órgãos da administração direta ficam impedidos de celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, com valores e normas diferentes do estabelecido neste Decreto.

Art. 12

Para efeito do disposto neste Decreto, o deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando o servidor a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente em cada caso.

§ 1º

São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres das Secretarias de Esado e dos órgãos autônomos, mesmo que de origem de receitas próprias ou convênios.

§ 2º

O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente em nome do órgão a que pertencer o servidor, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao servidor para este fim.

Art. 13

O valor da diária a título de indenização de despesa com alimentação e pousada para o servidor em viagem ao exterior é o constante do Anexo III deste Decreto. (Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da Assembleia nº 805, de 25/11/1992.)

Art. 14

Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem e prestação de contas, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, juntando os comprovantes que lhe forem exigidos e restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

§ 1º

A autoridade concedente exigirá comprovação da viagem realizada através da apresentação de documento legal relativo ao pagamento da hospedagem, emitido em nome do servidor, ou de ordem de circulação de veículo oficial.

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 3º

A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é da autoridade solicitante.

§ 4º

Nos casos em que não seja possível a apresentação de um dos documentos mencionados no § 1º, será juntada ao Boletim de Viagem declaração da autoridade solicitante, de que a viagem foi realizada, com justificativa fundamentada da não anexação do documento comprobatório.

Art. 15

É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada, inclusive em atividade decorrente de convênio com cláusula que impeça a transferência destas despesas para a Administração Pública Estadual.

Art. 16

A concessão e o pagamento de diária condicionam- se a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

Art. 17

Aplica-se o disposto neste Decreto ao servidor colocado à disposição do Estado.

Art. 18

Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 19

As autarquias, fundações públicas e empresas públicas submeterão suas respectivas tabelas de diárias à aprovação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 20

Os valores constantes do Anexo I serão mensal e automaticamente atualizados com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, vigente para o respectivo mês , conforme fator de cálculo constante do Anexo II a este Decreto. (Vide art. 1º do Decreto nº 33.436, de 20/3/1992.) (Vide art. 1º do Decreto nº 33.587, de 18/5/1992.)

Art. 21

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.936, de 8 de outubro de 1991, publicado no "MG", em 9 de outubro de 1991.


Hélio Garcia - Governador do Estado TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 33.316, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (1) (2) CAPITAIS CR$ CAPITAIS ESPECIAIS (+50%) (3) CR$ DEMAIS MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS (+30%) (4) CR$ Acima do valor atribuído ao Símbolo QP-29 PA 29.478,00 44.217,00 22.134,00 28.774,00 PP 44.217,00 66.326,00 33.200,00 43.160,00 DI 73.695,00 110.543,00 55.334,00 71.934,00 Acima do valor atribuído ao Símbolo QP-17 até o QP-29 PA 25.655,00 38.483,00 19.266,00 25.046,00 PP 38.483,00 57.724,00 28.900,00 37.570,00 DI 64.138,00 96.207,00 48.166,00 62.616,00 Até o valor atribuído ao Símbolo QP-17 PA 20.625,00 30.937,00 16.701,00 21.711,00 PP 30.937,00 46.406,00 25.051,00 32.567,00 DI 51.562,00 77.343,00 41.752,00 54.278,00 1 - Faixa de Remuneração: Valor resultante da soma do vencimento ou salário e vantagens de caráter permanente percebidos pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço. 2 - PA - Parcela de Alimentação PP - Parcela de Pousada DI - Diária Integral 3 - CAPITAIS ESPECIAIS: Diária acrescida de 50% - Brasília, Curitiba, Fortaleza, Manaus, Natal, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Recife e Vitória. 4 - MUNICÍPIOS ESPECIAIS: Diária acrescida de 30% - Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Pirapora, Poços de Caldas, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha. TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 20 DO DECRETO Nº 33.316, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (1) (2) CAPITAIS UPFMG CAPITAIS ESPECIAIS (+50%) (3) UPFMG DEMAIS MUNICÍPIOS UPFMG MUNICÍPIOS ESPECIAIS (+30%) UPFMG Acima do valor referente a 40 UPFMG PA 1,02 1,53 0,54 0,70 PP 2,38 3,57 1,25 1,63 DI 3,40 5,10 1,79 2,33 Acima do valor referente a 20 UPFMG até 40 UPFMG PA 0,86 1,30 0,45 0,59 PP 2,02 3,04 1,07 1,39 DI 2,88 4,34 1,52 1,98 Acima do valor referente a 10 UPFMG até 20 UPFMG PA 0,73 1,10 0,39 0,50 PP 1,72 2,58 0,91 1,18 DI 2,45 3,68 1,30 1,68 Até o valor referente a 10 UPFMG PA 0,62 0,94 0,33 0,43 PP 1,46 2,18 0,77 1,00 DI 2,08 3,12 1,10 1,43 1 – Faixa de Remuneração: Valor resultante da soma do vencimento ou salário e vantagens de caráter permanente percebidos pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço. 2 – PA – Parcela de Alimentação PP – Parcela de Pousada DI – Diária Integral 3 – CAPITAIS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 50%: Brasília, Curitiba, Fortaleza, Manaus, Natal, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Recife e Vitória. 4 – MUNICÍPIOS ESPECIAIS: Diária acrescida de 30%: Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Pirapora, Poços de Caldas, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e Varginha. (Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 33.436, de 20/3/1992.) (Vide art. 1º do Decreto nº 33.436, de 20/3/1992.) TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 13, DO DECRETO Nº , DE DE 1991 CLASSE DO SERVIDOR VALOR US$ Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e cargos correlatos da Administração Direta, Dirigente de Autarquia, de Fundação e de Empresa Pública. 400 Demais Servidores 240 ========================= Data da última atualização: 11/11/2014.

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