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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 5º

A indenização de pousada e alimentação a Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Gabinete, Secretário-Adjunto e Assessor Especial do Governador, será feita pelos valores respectivos, à vista dos documentos comprobatórios da despesa e pela própria classificação orçamentária de diárias de viagem.

Parágrafo único

- A indenização de que trata este artigo poderá ser realizada pelo regime de adiantamento, cujo valor será limitado à previsão das despesas.