Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A diária não é devida:
I
no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II
quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
III
quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;
IV
quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pelo titular do órgão.