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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 3º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na condição de assessor, as autoridades mencionadas no artigo 5º deste Decreto, fará jus a diária do mesmo valor atribuído à autoridade assessorada.