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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 2º

São competentes para autorizar concessão de diária o Secretário de Estado e o dirigente de órgão autônomo, admitida a delegação de competência.

§ 1º

A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor fora da sede.

§ 2º

Ocorrendo afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas.será devida somente a parcela de diária relativa a alimentação.

§ 3º

A parcela de diária relativa a pousada não é devida ao servidor que dispuser de alojamento oficial gratuito.

§ 4º

A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a da chegada na sede.