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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 1º

O servidor da administração direta do Poder Executivo que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus a percepção de diária a título de indenização das despesas com alimentação e pousada, de conformidade com a Tabela de Valores de Diárias constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto, sede é o lugar onde o servidor tem exercício.

§ 2º

A faixa de remuneração do servidor, constante do Anexo a que se refere este artigo, tem como referência os valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 3º

As diárias serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) e de 30% (trinta por cento) para capitais e municípios considerados como especiais para os fins deste Decreto.

§ 4º

No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função pública, o cálculo da diária terá como base a remuneração de apenas um deles.