Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem e prestação de contas, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, juntando os comprovantes que lhe forem exigidos e restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º
A autoridade concedente exigirá comprovação da viagem realizada através da apresentação de documento legal relativo ao pagamento da hospedagem, emitido em nome do servidor, ou de ordem de circulação de veículo oficial.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3º
A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é da autoridade solicitante.
§ 4º
Nos casos em que não seja possível a apresentação de um dos documentos mencionados no § 1º, será juntada ao Boletim de Viagem declaração da autoridade solicitante, de que a viagem foi realizada, com justificativa fundamentada da não anexação do documento comprobatório.