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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991


Art. 15

É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada, inclusive em atividade decorrente de convênio com cláusula que impeça a transferência destas despesas para a Administração Pública Estadual.