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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991


Art. 20

Os valores constantes do Anexo I serão mensal e automaticamente atualizados com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, vigente para o respectivo mês , conforme fator de cálculo constante do Anexo II a este Decreto. (Vide art. 1º do Decreto nº 33.436, de 20/3/1992.) (Vide art. 1º do Decreto nº 33.587, de 18/5/1992.)