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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991


Art. 19

As autarquias, fundações públicas e empresas públicas submeterão suas respectivas tabelas de diárias à aprovação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto neste Decreto.