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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991


Art. 4º

A diária não é devida:

I

no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II

quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;

III

quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor resida;

IV

quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pelo titular do órgão.