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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 12

Para efeito do disposto neste Decreto, o deslocamento de servidor em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado ou autoridade por ele delegada, autorizando o servidor a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente em cada caso.

§ 1º

São consideradas como de ônus para o Estado todas as viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, forem pagos pelos cofres das Secretarias de Esado e dos órgãos autônomos, mesmo que de origem de receitas próprias ou convênios.

§ 2º

O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente em nome do órgão a que pertencer o servidor, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao servidor para este fim.