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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 10

Quando as diárias tiverem origem em convênios cuja fonte de recursos financeiros for de órgãos federais, municipais ou de entidades privadas, definidas de acordo com o Plano Operativo Anual aprovado, prevalecerão os valores conveniados, desde que aprovados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único

- Em nenhuma hipótese serão utilizados recursos do Tesouro ou de receitas próprias para adiantamento ou pagamento de despesas de que trata este artigo.