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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 9º

Os membros dos Conselhos Estaduais, que se deslocarem da sede, eventualmente e por motivo de serviço ou no desempenho das suas funções, por designação da Presidência do respectivo Conselho, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com os valores fixados para a faixa de remuneração acima do símbolo QP- 29.

Parágrafo único

- O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, através de resolução, identificará os Conselhos Estaduais de que trata este artigo.