Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 10
Quando as diárias tiverem origem em convênios cuja fonte de recursos financeiros for de órgãos federais, municipais ou de entidades privadas, definidas de acordo com o Plano Operativo Anual aprovado, prevalecerão os valores conveniados, desde que aprovados pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único
- Em nenhuma hipótese serão utilizados recursos do Tesouro ou de receitas próprias para adiantamento ou pagamento de despesas de que trata este artigo.