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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 7º

O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias.

Parágrafo único

- O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconhecer a necessidade da medida.