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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.316 de 30 de dezembro de 1991

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Art. 8º

Ao servidor poderá ser concedido, ainda numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo ou passe oficial.

§ 1º

Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento de passagem somente poderá ser autorizado pelas autoridades a que se refere o artigo 2º deste Decreto.

§ 2º

Não serão autorizadas viagens em veículo particular.

§ 3º

Excepcionalmente, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, o dirigente de órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.

§ 4º

Para atender ao disposto no parágrafo anterior será baixado regulamento próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, dispondo sobre a forma de indenização de despesa do servidor pelo uso de veículo próprio.