Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 14 - O Fundo de Incentivo Literário será também administrado pelo Conselho de Administração a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 22.193, de 20 de julho de 1982, que regulamenta o Fundo de Incentivo Cultural.
A Política Editorial do Estado de Minas Gerais, instituída pela Lei nº 8.192, de 13 de maio de 1982, será conduzida pela Secretaria de Estado do Governo, através da Coordenadoria de Cultura, e terá por objetivo estimular a criatividade literária e científica em Minas Gerais, preservar e divulgar obra de autor mineiro de notório valor, ou que tenha por tema assunto ligado à cultura do povo mineiro, e estabelecer normas para as publicações literárias e científicas dos órgãos e entidades da administração pública centralizada e descentralizada.
A Política Editorial do Estado de Minas Gerais será executada através de Programa de Edição Direta, Programa de Co-Edição e Programa de Financiamento pelo Fundo de Incentivo Literário.
O Programa de Edição Direta será executado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, visando, após autorização do dirigente do Sistema Operacional a que se integre, à edição de obras necessárias ao seu desempenho operacional, conforme programação periódica previamente aprovada pelo Governador do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Cultura.
No início de cada semestre, a Coordenadoria de Cultura encaminhará à aprovação do Governador do Estado o programa editorial de cada sistema operacional, com parecer pertinente quanto à oportunidade do programa apresentado, observados os aspectos do não paralelismo editorial com outros sistemas e da não dispersão de recursos humanos e financeiros, assim como a objetiva distribuição da obra a ser editada.
Conforme as necessidades de cada sistema, poderá a programação aprovada, observados os mesmos trâmites, ser alterada trimestralmente.
Para o ordenamento dos programas editoriais dos sistemas operacionais da Administração Direta ou Indireta, de que trata o § 1º deste artigo, designará o Coordenador de Cultura comissão própria.
Os projetos apresentados mencionarão sempre as respectivas dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras.
(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 24.764, de 3/7/1985.) Dispositivo Revogado: "Art. 4º - O Programa de Co-Edição, que integrará Governo e empresa em produções editoriais, destina-se à publicação de obras literárias e científicas mineiras, sob prévia seleção de Comissão designada pelo Secretário de Estado do Governo e constituída de membros especialistas na área, dentre os quais um editor e um técnico gráfico, com representatividade obrigatória do Conselho Estadual de Cultura, da Imprensa Oficial e da Coordenadoria de Cultura".
(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 24.764, de 3/7/1985.) Dispositivo Revogado: "Art. 5º - A edição das obras selecionadas pela Comissão a que se refere o artigo anterior será precedida da observância da legislação específica sobre licitação e direitos autorais, e se regerá por edital publicado com antecedência pela Coordenadoria de Cultura".
(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 24.764, de 3/7/1985.) Dispositivo Revogado: "Art. 6º - A edição de obra pelo Programa de Co-Edição terá o patrocínio financeiro do Governo do Estado, que contribuirá com 70% (setenta por cento) do custo da edição da obra acabada, responsabilizando-se as editoras pelo ônus restante de 30% (trinta por cento), pela execução, comercialização e distribuição do livro editado, observados os prazos e as normas estabelecidas pela Coordenadoria de Cultura. Parágrafo único - As editoras que participarem do Programa de Co-Edição não poderão habilitar-se, para a mesma obra objeto dessa participação, aos benefícios do Fundo de Incentivo Literário".
(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 24.764, de 3/7/1985.) Dispositivo Revogado: "Art. 7º - A contrapartida das editoras, relativamente à venda, por capa, será estabelecida em portaria da Coordenadoria de Cultura, em que também se fará constar a forma de destinação dos livros não colocados à venda pelos editores nos prazos estabelecidos para esse fim".
– As Comissões a que se referem o § 3º do artigo 3º e o artigo 4º deverão oferecer ao Coordenador de Cultura subsídios que visem ao aperfeiçoamento deste regulamento.
O Fundo de Incentivo Literário destina-se a estimular, através da concessão de financiamento, projeto de edição de livro de autor mineiro ou que trate de assunto relacionado com Minas Gerais, proposto por pessoa física ou editora do País.
O Fundo de Incentivo Literário, de caráter rotativo e contabilidade individualizada, constituir-se-à de recursos:
– Os recursos do Fundo de Incentivo Literário serão aplicados na concessão de financiamento a projeto apresentado por editora ou pessoa física, na forma do disposto no artigo 9º deste Decreto, para cobertura de até 60% (sessenta por cento) do valor de cada projeto, observado o limite de financiamento, por projeto, a ser estabelecido, anualmente, em Resolução do Presidente do Conselho de Administração a que se refere o artigo 14.
- O saldo líquido disponível do Fundo de Incentivo Literário, em 30 de dezembro, acrescido das dotações consignadas no orçamento para o exercício seguinte, será rateado na proporção de 70% (setenta por cento) para financiamento dos projetos apresentados por editora e 30% (trinta por cento) para os projetos apresentados por pessoa física.
A pessoa física ou jurídica interessada em obter apoio financeiro do Fundo de Incentivo Literário deverá formalizar seu pedido através de carta-proposta dirigida à Coordenadoria de Cultura, nos prazos e normas fixados em Resolução do Presidente do Conselho de Administração.
A carta-proposta mencionada no artigo anterior deverá conter a qualificação do proponente e o respectivo projeto, observado o seguinte:
qualificação do proponente pessoa física: documento de identidade; número e prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CFP); "curriculum vitae" do autor da obra;
qualificação do proponente pessoa jurídica: estatuto ou contrato social devidamente registrado; número e prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC); atestado ou declaração de regular funcionamento da entidade, por mais de 2 (dois) anos, expedido por autoridade pública ou por pessoa física ou jurídica de reconhecida e notória qualificação na área a que pertença o projeto; relatório das atividades culturais desenvolvidas pelo proponente nos últimos 2 (dois) anos;
qualificação do projeto: os originais da obra que se pretenda editar deverão ser apresentados em 3 (três) vias, datilografadas em espaço 2 (dois), em papel tamanho ofício, acompanhados de justificativa do seu significado cultural, com a indicação da tiragem a ser feita da edição, e de autorização do autor da obra quando nã for ele o proponente, sendo admitida cópia mimeográfica ou xerográfica.
O Fundo de Incentivo Literário será também administrado pelo Conselho de Administração a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 22.193, de 20 de julho de 1982, que regulamenta o Fundo de Incentivo Cultural.
O Conselho de Administração mencionado no artigo anterior terá, concernentemente ao Fundo de Incentivo Literário, a seguinte competência:
fixar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo Literário, em consonância com as diretrizes traçadas em âmbito nacional pelos órgãos competentes;
baixar normas e instruções complementares que facilitem o eficiente funcionamento do Fundo de Incentivo Literário;
firmar convênio com entidade especializada que possa prestar cooperação no cumprimento das atribuições definidas neste artigo.
Os projetos serão examinados e aprovados preliminarmente por Comissão de Seleção, para posterior deliberação do Conselho de Administração.
A Comissão de Seleção a que se refere este artigo será constituída anualmente por Resolução do Presidente do Conselho de Administração e integrada por 5 (cinco) membros, com representatividade obrigatória da Coordenadoria de Cultura e do Conselho Estadual de Cultura.
– O representante do Conselho Estadual de Cultura será o presidente da Comissão e, o da Coordenadoria de Cultura, o seu Secretário.
Os membros da Comissão de Seleção só poderão ser reconduzidos após o interstício de 3 (três) anos, contados do término da última participação na Comissão.
enquadrar, analisar e aprovar, segundo a sistemática operacional e normas gerais que regem o apoio financeiro do Banco, os pedidos de empréstimo para execução de projeto cuja carta-proposta haja sido previamente aprovada, nos termos do artigo 15, inciso II, deste Decreto;
firmar contrato de empréstimo à conta do Fundo de Incentivo Literário com os mutuários finais aceitos a seu exclusivo critério;
gerir o Fundo de Incentivo Literário, diligenciando no sentido da correta aplicação e retorno regular de suas aplicações, cujas importâncias correspondentes deverão ser creditadas em conta corrente específica no primeiro dia útil subsequente ao do respectivo recebimento;
permitir e facilitar, a qualquer tempo, a inspeção e auditoria nas operações vinculadas ao Fundo de Incentivo Literário por representantes dos órgãos próprios do Estado;
emitir balancetes trimestrais que demonstrem a posição e movimentação do Fundo de Incentivo Literário;
apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o balanço do Fundo de Incentivo Literário, acompanhado das demonstrações sobre aplicações, comprometimento dos recursos, resultados financeiros obtidos e o saldo da conta;
baixar normas e instruções complementares, que facilitem o eficiente funcionamento do Fundo de Incentivo Literário.
Nas operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo Literário, serão observadas as seguintes condições:
o prazo máximo de empréstimo não excederá 36 (trinta e seis) meses, neles compreendido o prazo de carência, não excedente de 12 (doze) meses, sendo as amortizações feitas de acordo com normas fixadas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
a comissão devida ao Agente Financeiro será de 2% (dois por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor;
o mutuário assumirá as seguintes obrigações, além das usuais em operação de crédito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
entrega à Coordenadoria de Cultura de 2% (dois por cento) da obra editada, para distribuição a bibliotecas públicas e entidades culturais do Estado;
inserção, no livro editado, de texto identificativo da cooperação recebida do Fundo de Incentivo Literário, conforme normas fixadas pela Coordenadoria de Cultura;
reposição do valor do financiamento, acrescido da multa de 10% (dez por cento), na hipótese de não cumprimento do disposto na alínea anterior.
A Coordenadoria de Cultura receberá uma carta- proposta por vez de cada proponente e, somente após a amortização de 50% (cinquenta por cento) do empréstimo contratado e decurso de 6 (seis) meses, a contar da data de conclusão do projeto, receberá nova carta-proposta do mesmo proponente.
Os temas dos projetos são de livre escolha dos proponentes, desde que atendam ao disposto no artigo 9º deste Decreto.
- Não será aprovado pelo Conselho de Administração, para financiamento pelo Fundo de Incentivo Literário, projeto que contenha qualquer tipo de publicidade ou promoção, direta ou indireta, de entidade pública ou particular, ou de seus dirigentes.
Art. 15 - O Conselho de Administração mencionado no artigo anterior terá, concernentemente ao Fundo de Incentivo Literário, a seguinte competência: I - fixar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo Literário, em consonância com as diretrizes traçadas em âmbito nacional pelos órgãos competentes; II - receber, analisar e aprovar a carta-proposta de que trata o artigo 12; III - fiscalizar a aplicação dos recursos liberados pelo Fundo de Incentivo Literário; IV - certificar a conclusão dos projetos realizados com financiamento do Fundo de Incentivo Literário; V - preparar a proposta orçamentária do Fundo de Incentivo Literário para o exercício subsequente; VI - baixar normas e instruções complementares que facilitem o eficiente funcionamento do Fundo de Incentivo Literário; VII - firmar convênio com entidade especializada que possa prestar cooperação no cumprimento das atribuições definidas neste artigo. Art. 16 - Os projetos serão examinados e aprovados preliminarmente por Comissão de Seleção, para posterior deliberação do Conselho de Administração. § 1º - A Comissão de Seleção a que se refere este artigo será constituída anualmente por Resolução do Presidente do Conselho de Administração e integrada por 5 (cinco) membros, com representatividade obrigatória da Coordenadoria de Cultura e do Conselho Estadual de Cultura. § 2º – O representante do Conselho Estadual de Cultura será o presidente da Comissão e, o da Coordenadoria de Cultura, o seu Secretário. § 3º - Os membros da Comissão de Seleção só poderão ser reconduzidos após o interstício de 3 (três) anos, contados do término da última participação na Comissão. Art. 17 - Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais: I - enquadrar, analisar e aprovar, segundo a sistemática operacional e normas gerais que regem o apoio financeiro do Banco, os pedidos de empréstimo para execução de projeto cuja carta-proposta haja sido previamente aprovada, nos termos do artigo 15, inciso II, deste Decreto; II - firmar contrato de empréstimo à conta do Fundo de Incentivo Literário com os mutuários finais aceitos a seu exclusivo critério; III - gerir o Fundo de Incentivo Literário, diligenciando no sentido da correta aplicação e retorno regular de suas aplicações, cujas importâncias correspondentes deverão ser creditadas em conta corrente específica no primeiro dia útil subsequente ao do respectivo recebimento; IV - permitir e facilitar, a qualquer tempo, a inspeção e auditoria nas operações vinculadas ao Fundo de Incentivo Literário por representantes dos órgãos próprios do Estado; V - emitir balancetes trimestrais que demonstrem a posição e movimentação do Fundo de Incentivo Literário; VI - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o balanço do Fundo de Incentivo Literário, acompanhado das demonstrações sobre aplicações, comprometimento dos recursos, resultados financeiros obtidos e o saldo da conta; VII - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado; VIII - baixar normas e instruções complementares, que facilitem o eficiente funcionamento do Fundo de Incentivo Literário. Art. 18 - Nas operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo Literário, serão observadas as seguintes condições: I - o prazo máximo de empréstimo não excederá 36 (trinta e seis) meses, neles compreendido o prazo de carência, não excedente de 12 (doze) meses, sendo as amortizações feitas de acordo com normas fixadas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais; II - os encargos financeiros serão fixados anualmente pelo Conselho de Administração; III – a comissão devida ao Agente Financeiro será de 2% (dois por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor; IV - o mutuário assumirá as seguintes obrigações, além das usuais em operação de crédito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais; a) entrega à Coordenadoria de Cultura de 2% (dois por cento) da obra editada, para distribuição a bibliotecas públicas e entidades culturais do Estado; b) inserção, no livro editado, de texto identificativo da cooperação recebida do Fundo de Incentivo Literário, conforme normas fixadas pela Coordenadoria de Cultura; c)conclusão dos projetos em prazo não superior ao da carência do financiamento; d)reposição do valor do financiamento, acrescido da multa de 10% (dez por cento), na hipótese de não cumprimento do disposto na alínea anterior. Art. 19 - A Coordenadoria de Cultura receberá uma carta- proposta por vez de cada proponente e, somente após a amortização de 50% (cinquenta por cento) do empréstimo contratado e decurso de 6 (seis) meses, a contar da data de conclusão do projeto, receberá nova carta-proposta do mesmo proponente. Art. 20 - Os temas dos projetos são de livre escolha dos proponentes, desde que atendam ao disposto no artigo 9º deste Decreto. Parágrafo único - Não será aprovado pelo Conselho de Administração, para financiamento pelo Fundo de Incentivo Literário, projeto que contenha qualquer tipo de publicidade ou promoção, direta ou indireta, de entidade pública ou particular, ou de seus dirigentes. Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 e setembro de 1982. Francelino Pereira do Santos – Governador do Estado ======================== Data da última atualização: 4/9/2015