JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os temas dos projetos são de livre escolha dos proponentes, desde que atendam ao disposto no artigo 9º deste Decreto.

Parágrafo único

- Não será aprovado pelo Conselho de Administração, para financiamento pelo Fundo de Incentivo Literário, projeto que contenha qualquer tipo de publicidade ou promoção, direta ou indireta, de entidade pública ou particular, ou de seus dirigentes.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982