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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 5º

(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 24.764, de 3/7/1985.) Dispositivo Revogado: "Art. 5º - A edição das obras selecionadas pela Comissão a que se refere o artigo anterior será precedida da observância da legislação específica sobre licitação e direitos autorais, e se regerá por edital publicado com antecedência pela Coordenadoria de Cultura".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982