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Artigo 17, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 17

Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais:

I

enquadrar, analisar e aprovar, segundo a sistemática operacional e normas gerais que regem o apoio financeiro do Banco, os pedidos de empréstimo para execução de projeto cuja carta-proposta haja sido previamente aprovada, nos termos do artigo 15, inciso II, deste Decreto;

II

firmar contrato de empréstimo à conta do Fundo de Incentivo Literário com os mutuários finais aceitos a seu exclusivo critério;

III

gerir o Fundo de Incentivo Literário, diligenciando no sentido da correta aplicação e retorno regular de suas aplicações, cujas importâncias correspondentes deverão ser creditadas em conta corrente específica no primeiro dia útil subsequente ao do respectivo recebimento;

IV

permitir e facilitar, a qualquer tempo, a inspeção e auditoria nas operações vinculadas ao Fundo de Incentivo Literário por representantes dos órgãos próprios do Estado;

V

emitir balancetes trimestrais que demonstrem a posição e movimentação do Fundo de Incentivo Literário;

VI

apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o balanço do Fundo de Incentivo Literário, acompanhado das demonstrações sobre aplicações, comprometimento dos recursos, resultados financeiros obtidos e o saldo da conta;

VII

prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII

baixar normas e instruções complementares, que facilitem o eficiente funcionamento do Fundo de Incentivo Literário.

Art. 17, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982