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Artigo 18, Inciso IV, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 18

Nas operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo Literário, serão observadas as seguintes condições:

I

o prazo máximo de empréstimo não excederá 36 (trinta e seis) meses, neles compreendido o prazo de carência, não excedente de 12 (doze) meses, sendo as amortizações feitas de acordo com normas fixadas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

II

os encargos financeiros serão fixados anualmente pelo Conselho de Administração;

III

a comissão devida ao Agente Financeiro será de 2% (dois por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor;

IV

o mutuário assumirá as seguintes obrigações, além das usuais em operação de crédito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

a

entrega à Coordenadoria de Cultura de 2% (dois por cento) da obra editada, para distribuição a bibliotecas públicas e entidades culturais do Estado;

b

inserção, no livro editado, de texto identificativo da cooperação recebida do Fundo de Incentivo Literário, conforme normas fixadas pela Coordenadoria de Cultura;

c

conclusão dos projetos em prazo não superior ao da carência do financiamento;

d

reposição do valor do financiamento, acrescido da multa de 10% (dez por cento), na hipótese de não cumprimento do disposto na alínea anterior.

Art. 18, IV, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982