Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho de Administração mencionado no artigo anterior terá, concernentemente ao Fundo de Incentivo Literário, a seguinte competência:
I
fixar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo Literário, em consonância com as diretrizes traçadas em âmbito nacional pelos órgãos competentes;
II
receber, analisar e aprovar a carta-proposta de que trata o artigo 12;
III
fiscalizar a aplicação dos recursos liberados pelo Fundo de Incentivo Literário;
IV
certificar a conclusão dos projetos realizados com financiamento do Fundo de Incentivo Literário;
V
preparar a proposta orçamentária do Fundo de Incentivo Literário para o exercício subsequente;
VI
baixar normas e instruções complementares que facilitem o eficiente funcionamento do Fundo de Incentivo Literário;
VII
firmar convênio com entidade especializada que possa prestar cooperação no cumprimento das atribuições definidas neste artigo.