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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 10

O Fundo de Incentivo Literário, de caráter rotativo e contabilidade individualizada, constituir-se-à de recursos:

I

do Tesouro do Estado ou dele provenientes; II – de qualquer outra origem.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982