Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Fundo de Incentivo Literário, de caráter rotativo e contabilidade individualizada, constituir-se-à de recursos:
I
do Tesouro do Estado ou dele provenientes; II – de qualquer outra origem.