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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 15

O Conselho de Administração mencionado no artigo anterior terá, concernentemente ao Fundo de Incentivo Literário, a seguinte competência:

I

fixar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo Literário, em consonância com as diretrizes traçadas em âmbito nacional pelos órgãos competentes;

II

receber, analisar e aprovar a carta-proposta de que trata o artigo 12;

III

fiscalizar a aplicação dos recursos liberados pelo Fundo de Incentivo Literário;

IV

certificar a conclusão dos projetos realizados com financiamento do Fundo de Incentivo Literário;

V

preparar a proposta orçamentária do Fundo de Incentivo Literário para o exercício subsequente;

VI

baixar normas e instruções complementares que facilitem o eficiente funcionamento do Fundo de Incentivo Literário;

VII

firmar convênio com entidade especializada que possa prestar cooperação no cumprimento das atribuições definidas neste artigo.

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982