Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 4º
(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 24.764, de 3/7/1985.) Dispositivo Revogado: "Art. 4º - O Programa de Co-Edição, que integrará Governo e empresa em produções editoriais, destina-se à publicação de obras literárias e científicas mineiras, sob prévia seleção de Comissão designada pelo Secretário de Estado do Governo e constituída de membros especialistas na área, dentre os quais um editor e um técnico gráfico, com representatividade obrigatória do Conselho Estadual de Cultura, da Imprensa Oficial e da Coordenadoria de Cultura".