Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Edição Direta será executado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, visando, após autorização do dirigente do Sistema Operacional a que se integre, à edição de obras necessárias ao seu desempenho operacional, conforme programação periódica previamente aprovada pelo Governador do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Cultura.
§ 1º
No início de cada semestre, a Coordenadoria de Cultura encaminhará à aprovação do Governador do Estado o programa editorial de cada sistema operacional, com parecer pertinente quanto à oportunidade do programa apresentado, observados os aspectos do não paralelismo editorial com outros sistemas e da não dispersão de recursos humanos e financeiros, assim como a objetiva distribuição da obra a ser editada.
§ 2º
Conforme as necessidades de cada sistema, poderá a programação aprovada, observados os mesmos trâmites, ser alterada trimestralmente.
§ 3º
Para o ordenamento dos programas editoriais dos sistemas operacionais da Administração Direta ou Indireta, de que trata o § 1º deste artigo, designará o Coordenador de Cultura comissão própria.
§ 4º
Os projetos apresentados mencionarão sempre as respectivas dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras.