Artigo 17, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais:
I
enquadrar, analisar e aprovar, segundo a sistemática operacional e normas gerais que regem o apoio financeiro do Banco, os pedidos de empréstimo para execução de projeto cuja carta-proposta haja sido previamente aprovada, nos termos do artigo 15, inciso II, deste Decreto;
II
firmar contrato de empréstimo à conta do Fundo de Incentivo Literário com os mutuários finais aceitos a seu exclusivo critério;
III
gerir o Fundo de Incentivo Literário, diligenciando no sentido da correta aplicação e retorno regular de suas aplicações, cujas importâncias correspondentes deverão ser creditadas em conta corrente específica no primeiro dia útil subsequente ao do respectivo recebimento;
IV
permitir e facilitar, a qualquer tempo, a inspeção e auditoria nas operações vinculadas ao Fundo de Incentivo Literário por representantes dos órgãos próprios do Estado;
V
emitir balancetes trimestrais que demonstrem a posição e movimentação do Fundo de Incentivo Literário;
VI
apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o balanço do Fundo de Incentivo Literário, acompanhado das demonstrações sobre aplicações, comprometimento dos recursos, resultados financeiros obtidos e o saldo da conta;
VII
prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII
baixar normas e instruções complementares, que facilitem o eficiente funcionamento do Fundo de Incentivo Literário.