Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 24.764, de 3/7/1985.) Dispositivo Revogado: "Art. 7º - A contrapartida das editoras, relativamente à venda, por capa, será estabelecida em portaria da Coordenadoria de Cultura, em que também se fará constar a forma de destinação dos livros não colocados à venda pelos editores nos prazos estabelecidos para esse fim".