Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 24.764, de 3/7/1985.) Dispositivo Revogado: "Art. 6º - A edição de obra pelo Programa de Co-Edição terá o patrocínio financeiro do Governo do Estado, que contribuirá com 70% (setenta por cento) do custo da edição da obra acabada, responsabilizando-se as editoras pelo ônus restante de 30% (trinta por cento), pela execução, comercialização e distribuição do livro editado, observados os prazos e as normas estabelecidas pela Coordenadoria de Cultura. Parágrafo único - As editoras que participarem do Programa de Co-Edição não poderão habilitar-se, para a mesma obra objeto dessa participação, aos benefícios do Fundo de Incentivo Literário".