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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 3º

O Programa de Edição Direta será executado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, visando, após autorização do dirigente do Sistema Operacional a que se integre, à edição de obras necessárias ao seu desempenho operacional, conforme programação periódica previamente aprovada pelo Governador do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Cultura.

§ 1º

No início de cada semestre, a Coordenadoria de Cultura encaminhará à aprovação do Governador do Estado o programa editorial de cada sistema operacional, com parecer pertinente quanto à oportunidade do programa apresentado, observados os aspectos do não paralelismo editorial com outros sistemas e da não dispersão de recursos humanos e financeiros, assim como a objetiva distribuição da obra a ser editada.

§ 2º

Conforme as necessidades de cada sistema, poderá a programação aprovada, observados os mesmos trâmites, ser alterada trimestralmente.

§ 3º

Para o ordenamento dos programas editoriais dos sistemas operacionais da Administração Direta ou Indireta, de que trata o § 1º deste artigo, designará o Coordenador de Cultura comissão própria.

§ 4º

Os projetos apresentados mencionarão sempre as respectivas dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982