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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 13

A carta-proposta mencionada no artigo anterior deverá conter a qualificação do proponente e o respectivo projeto, observado o seguinte:

I

qualificação do proponente pessoa física: documento de identidade; número e prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CFP); "curriculum vitae" do autor da obra;

II

qualificação do proponente pessoa jurídica: estatuto ou contrato social devidamente registrado; número e prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC); atestado ou declaração de regular funcionamento da entidade, por mais de 2 (dois) anos, expedido por autoridade pública ou por pessoa física ou jurídica de reconhecida e notória qualificação na área a que pertença o projeto; relatório das atividades culturais desenvolvidas pelo proponente nos últimos 2 (dois) anos;

III

qualificação do projeto: os originais da obra que se pretenda editar deverão ser apresentados em 3 (três) vias, datilografadas em espaço 2 (dois), em papel tamanho ofício, acompanhados de justificativa do seu significado cultural, com a indicação da tiragem a ser feita da edição, e de autorização do autor da obra quando nã for ele o proponente, sendo admitida cópia mimeográfica ou xerográfica.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982