Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Fundo de Incentivo Literário será também administrado pelo Conselho de Administração a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 22.193, de 20 de julho de 1982, que regulamenta o Fundo de Incentivo Cultural.