Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os projetos serão examinados e aprovados preliminarmente por Comissão de Seleção, para posterior deliberação do Conselho de Administração.
§ 1º
A Comissão de Seleção a que se refere este artigo será constituída anualmente por Resolução do Presidente do Conselho de Administração e integrada por 5 (cinco) membros, com representatividade obrigatória da Coordenadoria de Cultura e do Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º
– O representante do Conselho Estadual de Cultura será o presidente da Comissão e, o da Coordenadoria de Cultura, o seu Secretário.
§ 3º
Os membros da Comissão de Seleção só poderão ser reconduzidos após o interstício de 3 (três) anos, contados do término da última participação na Comissão.