JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A Coordenadoria de Cultura receberá uma carta- proposta por vez de cada proponente e, somente após a amortização de 50% (cinquenta por cento) do empréstimo contratado e decurso de 6 (seis) meses, a contar da data de conclusão do projeto, receberá nova carta-proposta do mesmo proponente.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982