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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.356 de 21 de setembro de 1982

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Art. 11

– Os recursos do Fundo de Incentivo Literário serão aplicados na concessão de financiamento a projeto apresentado por editora ou pessoa física, na forma do disposto no artigo 9º deste Decreto, para cobertura de até 60% (sessenta por cento) do valor de cada projeto, observado o limite de financiamento, por projeto, a ser estabelecido, anualmente, em Resolução do Presidente do Conselho de Administração a que se refere o artigo 14.

Parágrafo único

- O saldo líquido disponível do Fundo de Incentivo Literário, em 30 de dezembro, acrescido das dotações consignadas no orçamento para o exercício seguinte, será rateado na proporção de 70% (setenta por cento) para financiamento dos projetos apresentados por editora e 30% (trinta por cento) para os projetos apresentados por pessoa física.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.356 /1982